TST condena iFood por dívida trabalhista de entregador terceirizado
TST determina que iFood é corresponsável por dívidas trabalhistas de entregadores terceirizados.
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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o iFood deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de um motoboy contratado por uma empresa de logística parceira. A decisão, tomada por maioria em 29 de setembro de 2026, estabelece que a contratação de operadores logísticos para entregas configura terceirização tradicional de serviços, e não apenas uma relação comercial.
O caso envolve um entregador que trabalhou para a microempresa SIS Moto Entregas Express Serviços, sediada em Belém (PA), entre março de 2019 e novembro de 2020. O profissional atuava sem carteira assinada, cumprindo jornada das 11h à meia-noite, sem intervalos. Segundo os autos, havia risco de bloqueio pela plataforma em caso de recusa de pedidos. A remuneração era composta por um valor por entrega e uma parcela fixa, condicionada a regras de login e aceitação de chamados. O valor total da dívida trabalhista não foi especificado.
O processo chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconhecer a responsabilidade da plataforma. O iFood recorreu, argumentando que a relação com os operadores logísticos é de natureza estritamente comercial, caracterizando intermediação de negócios, e não terceirização de mão de obra.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista, destacou em seu voto que o modelo de negócio envolve três partes: a plataforma, o restaurante e a empresa de logística. Para o magistrado, esse formato configura a terceirização da atividade de entrega. Ele ressaltou que o contrato exigia que a empresa parceira garantisse a presença de todos os entregadores durante o horário combinado, o que reforça a caracterização da terceirização.
A decisão da 1ª Turma diverge de entendimentos anteriores da 5ª Turma do TST. Em abril de 2026, o colegiado havia afastado a responsabilidade do iFood em casos semelhantes, classificando a relação como comercial. A divergência entre as turmas indica que a questão jurídica sobre a natureza dessas relações ainda não está pacificada no tribunal, mantendo o tema em aberto para futuros julgamentos.