TST isenta sindicatos de honorários em ação coletiva sem má-fé
Sindicatos não pagam custas e honorários em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé.
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que entidades sindicais estão isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de derrota em ações civis públicas, a menos que seja comprovada a má-fé da organização. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte sobre o tema.
O entendimento foi aplicado no julgamento de uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul (SINTACC), em Santa Catarina, contra a Diex Construções e Empreendimentos Eireli e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A entidade cobrava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para funcionários que limpavam banheiros em agências do INSS, além de pedir a responsabilização subsidiária do órgão público.
O pedido foi julgado improcedente em relação ao INSS. No entanto, os ministros da 3ª Turma aplicaram o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que afasta o ônus da sucumbência para os autores desse tipo de processo coletivo, garantindo a isenção ao sindicato catarinense.
A decisão consolida a tese de que, embora a regra geral da Justiça do Trabalho para ações individuais preveja a condenação em honorários em caso de perda da causa, as ações coletivas seguem um microssistema de tutela próprio. Esse entendimento se mantém válido na Corte mesmo após as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.