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Justiça condena Buser por cobrar passagem de bebê de colo

Justiça paulista condena empresa a indenizar família impedida de viajar com bebê de colo

Not Journal • • 2 min de leitura
Foto: Reprodução

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A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a plataforma de transporte Buser indenize um casal impedido de viajar por não comprar passagem para um bebê de colo. A decisão unânime, julgada em 22 de setembro de 2026, reverteu o entendimento de primeira instância que havia negado os pedidos da família.

O incidente ocorreu em Sorocaba, no interior paulista, quando o motorista e um representante da empresa exigiram a aquisição de um terceiro bilhete para o filho dos passageiros, de apenas um mês e 20 dias. Diante do impedimento de embarque, a família precisou realizar a viagem em um veículo particular emprestado.

A condenação estipula o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada um dos pais. A empresa também deverá ressarcir os danos materiais, cobrindo as despesas com combustível e pedágios da viagem de carro, subtraindo-se o valor das passagens originais que já haviam sido devolvidas pela plataforma.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, fundamentou a decisão no Decreto Estadual nº 29.913/1989, que garante a gratuidade no transporte para crianças de até cinco anos, desde que não ocupem assento. O tribunal também afastou a tese de obrigatoriedade de cadeirinha ou bebê-conforto, citando a Resolução nº 819/2021 do Contran, que isenta veículos de transporte coletivo de passageiros dessas exigências.

Acompanhado pelos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava, o relator classificou a conduta da empresa como abusiva. Segundo Velho, a exigência caracterizou falha na prestação do serviço, uma vez que os autores foram obrigados a seguir viagem por meios próprios, o que lhes ocasionou gastos adicionais desnecessários.

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