TST mantém justiça gratuita a trabalhador com bens modestos
Possuir bens de menor valor ou renda acima do limite não impede automaticamente o acesso à justiça gratuita, decide TST.
(Sawat Banyenngam)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a posse de bens de menor valor e a renda pouco acima do limite legal não são suficientes para cancelar automaticamente o benefício da justiça gratuita. A decisão unânime restabeleceu a gratuidade a um ex-funcionário na fase de execução processual.
O caso envolve um ex-vazador da empresa Tupy S.A., localizada em Joinville (SC). Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia concedido a isenção das custas ao trabalhador, que alegou incapacidade de arcar com as despesas sem prejudicar o sustento familiar. No entanto, durante a fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) revogou o benefício após a empresa obter o direito a honorários sucumbenciais sobre pedidos rejeitados.
O TRT-12 justificou a suspensão da gratuidade argumentando que o autor recebia salário superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e era proprietário de um carro e uma motocicleta. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TST reformou o entendimento regional, concluindo que esses fatores isolados não comprovam disponibilidade financeira imediata.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou que a renda mensal ou a propriedade de bens não revoga a assistência de forma automática. Segundo o magistrado, a avaliação judicial deve considerar se o indivíduo possui condições reais de pagar os custos do processo sem comprometer a própria subsistência.
A decisão, proferida em 5 de novembro de 2026, segue o entendimento consolidado da corte trabalhista de que a análise da capacidade financeira exige a observação do caso concreto. Com a determinação, o processo retoma seu curso normal na fase de execução sem a exigência de pagamento das custas pelo trabalhador.
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