TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 e cerceamento de defesa
TST define regras para divisor 220 e preclusão em casos de cerceamento de defesa.
Corte trabalhista firmou duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (TST)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu duas novas teses jurídicas com efeito vinculante, abordando o divisor 220 e a preclusão por cerceamento de defesa. As decisões, tomadas em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026, têm o objetivo de uniformizar a jurisprudência trabalhista, proporcionando maior segurança jurídica e agilidade aos julgamentos em todo o país.
A primeira tese, classificada como Tema 316, trata da validade da negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. O TST decidiu validar essa prática, alinhando-se ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046. A tese firmada estabelece que 'é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF'. O processo de referência para esta decisão foi o RR-0001026-90.2018.5.10.0004.
A segunda tese, o Tema 317, aborda a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa. O Tribunal definiu que, caso o protesto contra o indeferimento de produção de prova seja registrado em ata de audiência, não é necessário renová-lo em razões finais ou ao término da instrução. A redação da tese afirma: 'Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução'. O processo base foi o RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432.
Além das duas teses firmadas, o Pleno do TST afetou um terceiro tema (Tema 315) para julgamento futuro sob o rito dos recursos repetitivos. A matéria discutirá se uma norma coletiva pode suprimir definitivamente direitos previstos em regulamento interno da empresa ou se, uma vez encerrada a vigência da norma coletiva, o direito anterior é restabelecido. O processo de referência para este debate futuro é o RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003.
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