TRF1 reconhece vínculo duplo em empresa para fins previdenciários
Decisão judicial permite cumulação de funções de sócio-gerente e empregado para fins previdenciários.
(Reprodução/Consultor Jurídico)
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, que as funções de sócia-gerente e empregada podem coexistir em uma mesma empresa para fins previdenciários. A decisão garantiu a um viúvo o direito de receber pensão por morte após o falecimento de sua esposa, que exercia ambas as funções simultaneamente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o benefício na via administrativa e recorrido da sentença de primeira instância, proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO). A autarquia argumentava que as condições de sócia-gerente e empregada seriam incompatíveis, o que invalidaria as contribuições previdenciárias realizadas nessa qualidade. Para o INSS, a segurada deveria ter sido enquadrada exclusivamente como contribuinte individual.
O TRF1, no entanto, afastou a tese da autarquia. O vínculo empregatício da falecida foi comprovado por meio de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no período de abril de 2013 a novembro de 2015, data do óbito. A qualidade de segurada também foi atestada por documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e por guias de recolhimento.
A relatora do caso, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou em sua análise que a posição de gestão não anula automaticamente a relação de emprego. Segundo a magistrada, 'a condição de sócia-gerente, por si só, não impede a existência de vínculo empregatício com a mesma empresa', desde que a relação de trabalho esteja devidamente comprovada nos autos.
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