TRF-1 decide que multa aduaneira tem caráter administrativo
Decisão judicial define multas aduaneiras como administrativas, sujeitas a prazos de prescrição e não a regras tributárias.
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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que as penalidades aplicadas em operações aduaneiras possuem natureza administrativa, e não tributária. Com a decisão, o colegiado suspendeu a cobrança de aproximadamente R$ 26 mil imposta a um contribuinte por cessão de nome.
O entendimento firmado pelos magistrados estabelece que, por se tratar de uma sanção administrativa, o processo de cobrança deve seguir as normas correspondentes a essa área do direito. Isso significa que a penalidade está sujeita à prescrição intercorrente, caso o processo não obedeça aos prazos legais estipulados para a sua tramitação.
Durante a análise do caso, o tribunal destacou que a eventual sonegação de impostos decorrente da infração é apenas uma consequência reflexa. Segundo a decisão, esse fator não altera a essência da punição, que permanece vinculada ao regime jurídico administrativo.
A tese vencedora reforça a distinção entre multas estritamente tributárias e as aduaneiras. Até o momento, não há confirmação sobre possíveis recursos por parte da União ou se o processo já transitou em julgado.