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STJ retoma debate sobre citação por aplicativos de mensagens

STJ retoma debate sobre validade de citações judiciais por aplicativos de mensagens e redes sociais.

Not Journal • • 2 min de leitura
STJ vai julgar presencialmente validade da citação por app de mensagens ou redes sociais (Magnific)

STJ vai julgar presencialmente validade da citação por app de mensagens ou redes sociais (Magnific)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reiniciar, de forma presencial, o julgamento que definirá a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, ou redes sociais. O caso tramita sob o Tema 1.345 dos recursos repetitivos.

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual no dia 21 de outubro de 2026, mas foi retirado de pauta após pedidos de destaque. Com isso, a análise será retomada presencialmente, em data ainda a ser definida pelo tribunal.

O objetivo do Tema 1.345 é fixar uma tese vinculante sobre a validade desse tipo de citação, que não possui previsão expressa no Código de Processo Civil (CPC). A relatoria do caso está a cargo do ministro Sebastião Reis Júnior, e os processos de referência são os Recursos Especiais 2.160.946/SP e 2.161.438/SP.

Embora o STJ já tenha proferido decisões monocráticas e acórdãos sobre o assunto, a Corte busca uniformizar o entendimento para garantir maior segurança jurídica. Atualmente, a jurisprudência da 3ª Turma do STJ tem considerado que a citação por WhatsApp pode ser validada caso haja prova inequívoca de que o destinatário tomou ciência da ação.

No entanto, o tribunal mantém uma postura rigorosa em relação a ações de estado, como processos de divórcio, nas quais a citação pessoal continua sendo obrigatória. Em julgamento recente sobre o tema, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou a inviabilidade de acatar pedidos para que a citação ocorra por mensagem de texto nesses casos específicos.

O ministro Sebastião Reis Júnior, ao comentar a afetação do tema, afirmou que a matéria já se encontra madura para ser submetida ao rito dos recursos repetitivos, o que possibilitará a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica para o sistema processual brasileiro.

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