STF nega redução de pena em caso de roubo com arma de fogo
STF define que lei penal mais recente deve valer para benefícios, mesmo que crime tenha ocorrido antes
1ª Turma do Supremo manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (Gustavo Moreno/STF)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter a negativa de redução de pena a um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, estelionato e latrocínio. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (27).
O colegiado fixou o entendimento de que, para a concessão de benefícios como indulto ou comutação de pena, deve ser considerada a classificação do crime vigente na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício. A classificação existente na época em que o delito foi praticado não deve ser utilizada como base.
No caso concreto, o condenado cumpre pena total de 25 anos, 3 meses e 14 dias por crimes cometidos em 1989. A defesa buscava a redução da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. Embora o roubo com arma de fogo não fosse considerado crime hediondo na época do delito, a Lei 13.964/2019 alterou essa classificação a partir de 2020. Por isso, a Turma entendeu que o benefício não poderia ser aplicado.
A relatora do Habeas Corpus (HC) 270735, ministra Cármen Lúcia, proferiu o voto vencedor, sendo acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O ministro Cristiano Zanin divergiu, votando a favor da defesa, argumentando que a aplicação da classificação posterior violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O processo teve início quando a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro concedeu a redução da pena em agosto de 2025, considerando a legislação da época do crime. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que reverteu a decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do TJ-RJ, que agora foi confirmado pelo STF.
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