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STF define que imunidade de ITBI na integralização de capital é

STF define imunidade do ITBI na integralização de capital, mas mantém restrições para atividades imobiliárias.

Not Journal • • 2 min de leitura
(Reprodução/Consultor Jurídico)

(Reprodução/Consultor Jurídico)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que estabelece a tese do Tema 1.348 da repercussão geral. A Corte decidiu que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social é incondicionada, independentemente da atividade preponderante da empresa.

Anteriormente, municípios utilizavam os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) para cobrar o imposto nessas situações, interpretando que a ressalva constitucional abrangeria todas as hipóteses do dispositivo.

Apesar da decisão favorável aos contribuintes, o STF manteve limites importantes. A imunidade restringe-se ao valor do bem destinado à integralização do capital social, conforme já estabelecido no Tema 796. Além disso, a ressalva constitucional sobre atividade imobiliária preponderante continua válida para operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas.

A tese fixada ressalta que a imunidade é indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, mas permite que os Fiscos municipais combatam casos de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente do benefício tributário. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino foram os votos vencidos no julgamento.

O caso paradigma envolveu a empresa Alpha – P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. contra o Município de Piracicaba (SP). O próximo passo é a publicação do acórdão, estando o tema ainda sujeito a eventuais embargos de declaração e à definição sobre uma possível modulação de efeitos da decisão.

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