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Juiz limita multa por rescisão de imóvel ao valor já pago

Decisão judicial define que multa por desistência de compra de imóvel deve ser calculada sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor.

Not Journal • • 1 min de leitura
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Decisão da 6ª Vara Cível de Londrina (PR) estabelece que a penalidade por desistência de compra deve ser calculada sobre o montante desembolsado pelo consumidor, evitando cobranças baseadas no preço total do bem.

O entendimento foi firmado pelo juiz Abelar Baptista Pereira Filho ao julgar uma ação envolvendo um comprador e uma empresa de assessoria contábil. No caso analisado, o magistrado determinou que a base de cálculo para a multa rescisória em contratos de compra e venda de imóveis não pode ser o valor integral do contrato.

A medida visa proteger o adquirente que opta por desfazer o negócio. A aplicação da porcentagem da multa sobre o preço total da propriedade geraria um ônus excessivo e desproporcional ao consumidor, ferindo o equilíbrio da relação comercial.

Com a sentença proferida no final de outubro de 2026, a cobrança da penalidade fica restrita apenas aos valores que efetivamente já haviam sido pagos pelo comprador até o momento da rescisão. A decisão reforça a limitação de sanções financeiras em distratos imobiliários.

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