Atuação ativa do credor afasta prescrição intercorrente
Tribunal afasta prescrição intercorrente ao constatar atuação do credor na cobrança de dívida.
Prescrição exigiria inércia do credor pelo prazo e dois anos (Freepik)
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) decidiu que a prescrição intercorrente não se aplica em execuções judiciais quando o credor demonstra atuação ativa para buscar a satisfação do crédito. A decisão reafirma que a prática de atos para impulsionar o processo e localizar bens do devedor impede a configuração da inércia, requisito necessário para o reconhecimento da prescrição.
O caso teve origem na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que já havia indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. A executada interpôs agravo de petição solicitando a extinção da execução, alegando que o credor teria deixado de cumprir determinações judiciais para indicar bens à penhora.
Ao analisar o recurso, o colegiado do TRT-15 entendeu que as diligências comprovadas nos autos para o prosseguimento da execução afastam a inércia exigida pelo artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação trabalhista prevê que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, mas exige a paralisação do processo por falta de ação do credor.
Com a decisão, fica mantido o andamento da execução trabalhista para a cobrança da dívida. O entendimento reforça a premissa de que a busca contínua pela resolução do débito e pela localização do patrimônio do devedor garante a manutenção do direito de cobrança no âmbito da Justiça do Trabalho.
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