Atraso do credor anula retroação de prazo prescricional
Inércia do credor pode levar à perda do direito de cobrança, mesmo após ajuizamento da ação.
Ações do credor chegaram a demorar um ano e meio (Freepik)
A Justiça confirmou o entendimento de que a interrupção da prescrição de uma dívida só retroage à data de abertura do processo se o autor da ação for diligente. Caso o credor demore a tomar as medidas necessárias para a citação do devedor, o direito de cobrança pode prescrever.
A decisão reforça a regra de que a retroação da interrupção do prazo prescricional está diretamente condicionada à postura ativa de quem cobra a dívida. Segundo a tese aplicada, o ajuizamento da ação, por si só, não garante a interrupção do prazo se o autor permanecer inerte durante o andamento processual.
Na prática, o credor tem o dever de adotar todas as providências exigidas por lei para viabilizar a citação do réu em tempo hábil. Quando ocorre atraso injustificado por falta de ação da parte autora, o prazo não retroage à data da propositura da demanda, resultando na perda do direito de exigir o crédito judicialmente.
O caso concreto resultou no reconhecimento da prescrição em desfavor do credor devido à sua inércia. A identidade da magistrada responsável pela sentença não foi confirmada nos autos públicos divulgados, e não há informações sobre eventuais recursos contra a decisão.
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