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Aeroporto de Guarulhos é condenado a restituir empresa por atraso

Justiça determina restituição de valores a empresa por falha na liberação de carga em aeroporto.

Not Journal • • 2 min de leitura
(Reprodução/Consultor Jurídico)

(Reprodução/Consultor Jurídico)

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Aeroporto de Guarulhos restitua R$ 8.006,31 a uma empresa importadora. A decisão, publicada em 31 de outubro de 2026, é resultado de uma falha na prestação de serviço da concessionária, que impossibilitou a retirada de mercadorias dentro do prazo estipulado.

O caso teve origem quando a empresa importadora não conseguiu retirar sua carga a tempo, gerando custos adicionais. Segundo os autos, o aeroporto disponibilizou as mercadorias apenas às 23h33 do dia do vencimento do Documento de Arrecadação de Importação (DAI). Com isso, restaram apenas 26 minutos para a conclusão do processo, o que inviabilizou a operação.

A empresa havia iniciado a comunicação para a retirada às 18h do mesmo dia. Inicialmente, a autora da ação solicitou a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a restituição simples, decisão que foi integralmente mantida pelo TJ-SP.

A concessionária recorreu da sentença de primeira instância, argumentando que não houve falha no serviço e que a empresa não teria apresentado o check-in do veículo necessário para a retirada. No entanto, o tribunal rejeitou os argumentos da defesa.

O relator do caso, desembargador Achile Mario Alesina Junior, destacou que a própria defesa administrativa do aeroporto confirmou o horário de disponibilização da carga. 'Esse dado, extraído da própria defesa administrativa da ré, confirma a falha na prestação do serviço', afirmou o magistrado. O tribunal entendeu que a falta de disponibilidade operacional configura fortuito interno, caracterizando-se como um risco inerente à atividade da concessionária, conforme o artigo 25 da Lei 8.987/1995, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos usuários.

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