TRF-5 anula cancelamento de matrícula por omissão no SIGAA
Justiça decide que ausência de confirmação no sistema não cancela matrícula de aluno que frequenta aulas.
Cancelar matrícula colocaria educação em formalismo burocrático (Freepik)
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que a ausência de confirmação no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) não justifica a exclusão de um universitário que já frequenta as aulas regularmente. A decisão manteve a vaga de um estudante de Zootecnia da Universidade Federal de Sergipe (UFS).
O litígio teve início quando o aluno acionou a Justiça para reverter o ato administrativo da UFS que havia cancelado sua pré-matrícula. Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Sergipe garantiu a reintegração ao curso, embora tenha negado o pedido de indenização por danos morais. A universidade recorreu da sentença, argumentando que o descumprimento da exigência do edital prejudicaria os candidatos que aguardavam na lista de espera.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Isabelle Marne, destacou que o estudante já possuía número de registro, utilizava serviços institucionais como o restaurante universitário, realizava provas e estava integrado à rotina acadêmica. Segundo a magistrada, essas circunstâncias comprovam o pleno interesse do discente na graduação, afastando qualquer hipótese de abandono ou negligência.
O colegiado concluiu que, embora a etapa de confirmação virtual seja uma regra válida, ela não pode atuar como um entrave burocrático capaz de se sobrepor ao direito constitucional à educação. Com o acórdão, noticiado no final de outubro de 2026, a decisão de primeira instância foi integralmente mantida, assegurando a continuidade dos estudos do aluno na instituição federal.
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