STJ define que pensão por morte de servidor não prescreve
Benefício de dependentes de servidores públicos pode ser buscado na Justiça a qualquer tempo, sem prescrição do direito.
Foto: Reprodução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o direito à pensão por morte de servidores públicos não está sujeito à prescrição do fundo de direito, mesmo após a negativa administrativa do pedido. A decisão, proferida pela 1ª Seção da corte em 14 de outubro de 2026, garante que os dependentes possam buscar o benefício na Justiça independentemente do tempo decorrido desde o indeferimento.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.386, os ministros estabeleceram que a prescrição atinge apenas as parcelas financeiras vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente a partir da data em que a ação judicial for protocolada. Por se tratar de um recurso repetitivo, a tese fixada possui caráter vinculante e deverá ser aplicada por todas as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro em processos idênticos.
A controvérsia jurídica envolvia a aplicação do Decreto 20.910/1932, que prevê prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, baseou seu voto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente na ADI 6.096, destacando que a extinção do direito ao benefício violaria garantias fundamentais. Segundo o magistrado, "a negativa administrativa não pode transformar o direito à pensão por morte em uma pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo".
O entendimento do tribunal afasta a distinção entre os regimes previdenciários geral e próprio, assegurando aos dependentes de servidores públicos — como viúvos, companheiros e filhos — uma proteção alinhada à Constituição. Para o relator, a cobertura previdenciária concretiza valores essenciais, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais.
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